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PREVIDENCIÁRIO:

- Ações de concessão e revisão de aposentadorias e pensões por morte (servidor público e regime geral);

- Cálculos e contagens de tempo de contribuição e de serviços;

- Amparo ao idoso e ao deficiente (LOAS);

- Auxílio acidente do trabalho e por qualquer acidente;

- Auxílio-doença;

- Auxílio-reclusão;

- Salário maternidade.

 

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:

- Separação e divórcio judicial e extra-judicial

- Inventário e arrolamentos

 

CÍVEL E EMPRESARIAL:

 - Indenizações em geral, cobranças e e cumprimentos de sentença/execuções de títulos judiciais e extrajudiciais;

- Contratos, acordos comerciais, repactuação de débitos e cobranças de títulos de créditos.

CRIMINAL:

- Defesas em processos criminais, acordos de leniência e em delações premiadas.

- Queixas-crimes e representações criminais.

TRABALHO:

Reclamações trabalhistas e indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional; consultoria e defesa de empresas nas ações contrárias.  

Advogado graduado pela Universidade São Judas Tadeu (turma de 1998) e pós-graduado em Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, com mais de 17 anos de dedicação profissional nas áreas destacadas e com forte atuação nas áreas: previdenciária e trabalhista (infortunística).

Notícias & publicações

Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma delas foi a regra progressiva de pontos, conforme o artigo 29-C, da Lei 8.213 de 1991.

O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria. Vejamos os requisitos:

Quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:

  1. Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco ano;

  2. Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em 2026 chegará a 90/100 pontos.

Nossas especialidades

 

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