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PREVIDENCIÁRIO:
- Ações de concessão e revisão de aposentadorias e pensões por morte (servidor público e regime geral);
- Cálculos e contagens de tempo de contribuição e de serviços;
- Amparo ao idoso e ao deficiente (LOAS);
- Auxílio acidente do trabalho e por qualquer acidente;
- Auxílio-doença;
- Auxílio-reclusão;
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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:
- Separação e divórcio judicial e extra-judicial
- Inventário e arrolamentos
CÍVEL E EMPRESARIAL:
- Indenizações em geral, cobranças e e cumprimentos de sentença/execuções de títulos judiciais e extrajudiciais;
- Contratos, acordos comerciais, repactuação de débitos e cobranças de títulos de créditos.
CRIMINAL:
- Defesas em processos criminais, acordos de leniência e em delações premiadas.
- Queixas-crimes e representações criminais.
TRABALHO:
Reclamações trabalhistas e indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional; consultoria e defesa de empresas nas ações contrárias.
Advogado graduado pela Universidade São Judas Tadeu (turma de 1998) e pós-graduado em Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, com mais de 17 anos de dedicação profissional nas áreas destacadas e com forte atuação nas áreas: previdenciária e trabalhista (infortunística).
Notícias & publicações





Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma delas foi a regra progressiva de pontos, conforme o artigo 29-C, da Lei 8.213 de 1991.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria. Vejamos os requisitos:
Quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
-
Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco ano;
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Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em 2026 chegará a 90/100 pontos.
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